Se torna cada vez mais distante a possibilidade de as empresas, seja lá qual for seu porte, prestarem contas com o fisco por meio manual. O uso das tecnologias digitais e a internet entraram definitivamente neste universo. Assim, novas exigências vão surgindo para as organizações na área contábil. Se até pouco tempo a ordem era utilizar o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), agora todas as empresas terão que se preparar para novas obrigações.
O auditor fiscal do Ministério Público do Rio de Janeiro e autor de livros na área contábil, José Carlos Oliveira de Carvalho, traz a Fortaleza informações sobre as exigências que as empresas terão que cumprir utilizando o meio digital. Vale destacar que muitas organizações, inclusive as micros e pequenas, ainda desconhecem estas obrigações que já entraram em vigor. O especialista vem à Capital cearense hoje, a convite do Grupo Fortes, em parceria com o Conselho Regional de Contabilidade (CRC-CE).
Empresários, profissionais e estudantes da área contábil poderão esclarecer suas dúvidas sobre o chamado Teste de "Impairment" e conhecer melhor essa obrigatoriedade acessória. José Carlos faz questão de enfatizar que a medida não se trata de auditoria, "independentemente de haver ou não auditoria, o teste é obrigatório desde 2008 e está na Lei 11.638/ 07 como alteração da Lei das S/As. Portanto, as empresas que ainda não fizeram por desconhecimento ou negligência estão irregulares", esclarece o especialista.
Agilidade
O Teste de Impairment ou recuperabilidade dos ativos é uma obrigação acessória de 100% das empresas, sejam elas grandes, médias, pequenas ou micros, optantes pelo Lucro Real, Presumido ou Simples. Segundo José Carlos, é preciso que as empresas agilizem o cumprimento da norma para não sofrerem consequências.
"Muitos bancos já exigem o Impairment para liberar serviços como os financiamentos. A expectativa é que em médio prazo todos passem a fazer essa exigência. É uma forma do banco garantir que os ativos daquela empresa valem mesmo o que elas dizem", ressaltou o professor. "A expectativa é que mais de 50% das organizações no Brasil ainda não fizeram o teste. É importante ressaltar que não se trata de um serviço simples. É fundamental procurar um especialista para que as coisas sejam feitas corretamente", alerta.
Fonte: Diário do Nordeste
segunda-feira, 14 de novembro de 2011
quinta-feira, 10 de novembro de 2011
Dilma sanciona projeto que amplia limites do Simples Nacional
A partir de 1º de janeiro, as micro e pequenas empresas poderão ampliar as atividades sem correr o risco de serem excluídas da tributação simplificada. A presidenta Dilma Rousseff sanciona hoje (10) a ampliação dos limites do Simples Nacional em 50%.
Com a nova lei, o limite de enquadramento no regime simplificado de tributação subirá de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas. Esses são os valores máximos que as empresas poderão faturar anualmente para permanecer no programa.
O teto para os empreendedores individuais (EI) passou de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano. Esses empreendedores são profissionais autônomos que contribuem para a Previdência Social e podem empregar até um funcionário. Eles também pagam o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), se exercerem atividades ligadas ao comércio, e o Imposto sobre Serviços (ISS), para profissionais do setor.
A lei também duplica para R$ 7,2 milhões o limite de faturamento anual para as empresas exportadoras. Nesse caso, as vendas ao mercado externo poderão chegar ao mesmo valor do mercado interno, que a empresa continuará enquadrada no regime simplificado.
A sanção ocorrerá às 11h em solenidade no Palácio do Planalto. Enviado ao Congresso em agosto pela própria presidenta Dilma Rousseff, o projeto foi aprovado por unanimidade na Câmara no fim do mesmo mês e no início de outubro pelo Senado. A ampliação beneficiará até 30 mil empresas excluídas do Simples Nacional. As 20 faixas de cobrança, definidas de acordo com o tamanho e o ramo da empresa, tiveram o valor atualizado, mas as alíquotas foram mantidas.
Outra novidade é a autorização do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses (15 anos) para as empresas do Simples. A medida beneficiará até 500 mil empresas que devem aos governos federal, estaduais e municipais e seriam excluídas do regime tributário em janeiro.
As novas regras também reduzem a burocracia para os empreendedores individuais. Esses profissionais poderão alterar e fechar o negócio pela internet a qualquer momento no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Também por meio da página, os empreendedores individuais preencherão uma declaração única, em que comprovarão o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias e poderão imprimir o boleto de pagamento.
Criado em 2007, o Simples Nacional (http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) reúne, em um pagamento único, seis tributos federais: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição patronal para o INSS.
O recolhimento simplificado também abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados e o Distrito Federal, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios. Atualmente, 5,6 milhões de empresas e 1,7 milhão de empreendedores individuais fazem parte desse regime.
Fonte: Agência Brasil
Com a nova lei, o limite de enquadramento no regime simplificado de tributação subirá de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas. Esses são os valores máximos que as empresas poderão faturar anualmente para permanecer no programa.
O teto para os empreendedores individuais (EI) passou de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano. Esses empreendedores são profissionais autônomos que contribuem para a Previdência Social e podem empregar até um funcionário. Eles também pagam o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), se exercerem atividades ligadas ao comércio, e o Imposto sobre Serviços (ISS), para profissionais do setor.
A lei também duplica para R$ 7,2 milhões o limite de faturamento anual para as empresas exportadoras. Nesse caso, as vendas ao mercado externo poderão chegar ao mesmo valor do mercado interno, que a empresa continuará enquadrada no regime simplificado.
A sanção ocorrerá às 11h em solenidade no Palácio do Planalto. Enviado ao Congresso em agosto pela própria presidenta Dilma Rousseff, o projeto foi aprovado por unanimidade na Câmara no fim do mesmo mês e no início de outubro pelo Senado. A ampliação beneficiará até 30 mil empresas excluídas do Simples Nacional. As 20 faixas de cobrança, definidas de acordo com o tamanho e o ramo da empresa, tiveram o valor atualizado, mas as alíquotas foram mantidas.
Outra novidade é a autorização do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses (15 anos) para as empresas do Simples. A medida beneficiará até 500 mil empresas que devem aos governos federal, estaduais e municipais e seriam excluídas do regime tributário em janeiro.
As novas regras também reduzem a burocracia para os empreendedores individuais. Esses profissionais poderão alterar e fechar o negócio pela internet a qualquer momento no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Também por meio da página, os empreendedores individuais preencherão uma declaração única, em que comprovarão o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias e poderão imprimir o boleto de pagamento.
Criado em 2007, o Simples Nacional (http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) reúne, em um pagamento único, seis tributos federais: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição patronal para o INSS.
O recolhimento simplificado também abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados e o Distrito Federal, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios. Atualmente, 5,6 milhões de empresas e 1,7 milhão de empreendedores individuais fazem parte desse regime.
Fonte: Agência Brasil
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
A Lei nº 12.440, de 2011 criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a ser emitida pela Justiça do Trabalho, "para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho". O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. Essa certidão será exigida das empresas, para a participação de licitações ou concorrências. A expedição da CNDT foi "regulamentada" pelo TST, por intermédio da Resolução Administrativa nº 1.470, de agosto deste ano. Trata-se de mais uma tentativa de imprimir "efetividade" à execução trabalhista, ainda que por via indireta. Um ideal louvável, sem dúvida. A certidão poderá se tornar um instrumento em favor dos bons pagadores, nas licitações e concorrências públicas. Também é de se admitir que a certidão permitirá melhor defesa do adquirente de boa-fé nos casos de alegação de fraude à execução. Porém, como todas as tentativas de tornar mais efetiva a execução implementadas até o momento, significa, na verdade, um desproporcional endurecimento no tratamento do devedor, o qual pode mesmo levá-lo à insolvência, além de ferir, claramente, as garantias da ampla defesa e do contraditório, aplicáveis mesmo no processo de execução. Primeiramente devemos ressaltar que débitos trabalhistas têm natureza privada e não podem, por isso, ser comparados aos débitos tributários. Ora, a exigência de quitação de débitos tributários se justifica, quando da contratação com o Estado, pois que inadmissível que este contrate empresa que lhe é devedora. De seu turno, o interesse público, nas contratações com o Estado, não é afetado, pela existência de débitos privados, mesmo que sejam eles de natureza trabalhista. Desse modo não se justifica a exigência de comprovação de quitação de débitos trabalhistas como condicionante da participação de empresa em licitação ou concorrência pública. Em segundo lugar, os acordos firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia e os Termos de Ajuste de Conduta firmados com o MPT são títulos executivos extrajudiciais, não derivando de "sentença condenatória transitada em julgado". Débito trabalhista tem natureza privada, não se compara ao débito tributário Em terceiro lugar, recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos e outros "recolhimentos determinados em lei" não são débitos trabalhistas, e nem a eles se equiparam. Em quarto lugar, existem títulos executivos judiciais que podem ter sua eficácia executiva retirada, por decisão do Supremo Tribunal Federal (CLT, art. 884, parágrafo 5º). Em quinto lugar, não existe, e nunca existiu, um controle perfeito do estágio de cada execução em curso em cada uma das Varas do Trabalho espalhadas por todo o país. Erros serão inevitáveis, e poderão trazer prejuízos insuportáveis à empresa. E quem arcará com esses prejuízos? Primeiro, o empresário. Depois, talvez e com muita sorte, o Estado. Em sexto lugar, a regulamentação exarada pelo TST foi longe demais, ao prever que a CNDT possa ser "exigida" para fins de transação imobiliária, a qual, sem dúvida, não é questão de competência da Justiça do Trabalho. Em sétimo lugar, o INSS pode recorrer contra acordos trabalhistas efetuados. O questionamento e eventual execução não são mais "trabalhistas", pois o empregado deu quitação pelo acordo. Mesmo assim, a execução e eventual inadimplemento de parcelas previdenciárias atrairá a inscrição da empresa no cadastro de devedores trabalhistas. Em oitavo lugar, existe uma natural instabilidade nas decisões judiciais. Hoje, a Justiça do Trabalho pode ter uma posição unânime sobre uma questão, e amanhã essa mesma questão pode ser decidida de modo contrário, pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se, a exemplo, o que aconteceu com os Planos Econômicos. Então, a empresa ficaria "negativada" por todo o período em que luta contra a posição homogênea da Justiça do Trabalho, até que decisão da Corte Suprema a redimisse? Em sétimo lugar, toda a sistemática instituída atinge diretamente as empresas que firmam contratos públicos. Enquanto isso, milhões de outras que deles não dependem, poderão manter débitos trabalhistas sem se preocupar com os efeitos da CNDT. Há, aqui, quebra de tratamento isonômico. Repetimos o que já dissemos em outras oportunidades: ocorre violação do princípio da proporcionalidade toda vez que os meios destinados a realizar um fim não são por si mesmos apropriados. Efetividade sem proporcionalidade é arbítrio, e só se pode falar em efetividade se agirmos dentro da proporcionalidade. Os meios utilizados pelo Estado para conceder efetividade às decisões jurisdicionais devem ser capazes de, satisfatoriamente, dentro da razoabilidade, da racionalidade e da proporcionalidade, e observando a ordem jurídica imperante, garantir e permitir o fim a que se destinam. No entanto, evitando e impedindo todo e qualquer injustiça, prejuízo, excesso, violência ou arbítrio. A criação de um Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, e a manutenção de "negativações" pela existência de débitos trabalhistas se revela desproporcional e pode causar mais prejuízos que benefícios. O tempo, como sempre, dirá. | |
| Fonte: Valor Econômico |
Contribuintes: atenção às novas regras para validação da NF-e
Os contribuintes que emitem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) precisam ficar atentos às alterações em sua validação. As mudanças, que entraram em vigor dia 1º de novembro, têm por meta sanar os problemas no envio de informações digitais como preenchimento inválido, uso indevido de Códigos Fiscais de Operação (CFOP) e totalizações incorretas.
As novas normas estão previstas na Nota Técnica nº 2011/004, produzida a partir de reuniões do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), onde foram apontados os erros mais frequentes de envio da Nota Fiscal em todo o Brasil.
De acordo com o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC SP), Domingos Orestes Chiomento, as novas regras de validação da NF-e, que estão em fase de teste desde o dia 1º de outubro, são benéficas para os contribuintes, que serão orientados para não incorrer em erros ao emitir o documento, evitando, dessa forma, futuros autos de infração e problemas com os órgãos arrecadatórios. “Com isso, podemos afirmar que a mudança também é oportuna para os Estados, que passarão a receber informações digitais mais seguras e confiáveis”, garante Chiomento.
Entre os principais aperfeiçoamentos, destaque para a ampliação do prazo para emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para cinco anos, a partir da emissão da NF-e; o estabelecimento de validação do dígito verificador do GTIN (Numeração Global de Item Comercial) e de teto, por Secretaria da Fazenda (Sefaz) para valor máximo da NF-e, visando diminuir as ocorrências da Nota com valores absurdos; a alteração e exclusão de algumas regras da NF-e para não rejeitar operações válidas; e definição de procedimentos para preenchimento de informações de Nota Fiscal Eletrônicas com destino à Zona Franca de Manaus.
Nota Fiscal Eletrônica
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o propósito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. Sua validade jurídica, de autoria e de integridade, é garantida pela assinatura digital do remetente e pela recepção, pela Receita Federal do Brasil, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.
“O documento traz benefícios para os vendedores, Contabilistas, Fisco e sociedade em geral, como redução de custos de impressão, de aquisição de papéis e de armazenagem de documentos fiscais. Além disso, com a NF-e, houve redução de tempo de parada dos caminhões em postos fiscais das fronteiras, uma vez que os processos de fiscalização de mercadorias em trânsito foram simplificados. Isso sem contar as oportunidades de serviços de Contabilidade e consultoria que foram criadas com a implementação da Nota”, afirma o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC SP), Domingos Orestes Chiomento.
A NF-e substitui a nota fiscal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa.
Fonte: Revista Incorporativa
As novas normas estão previstas na Nota Técnica nº 2011/004, produzida a partir de reuniões do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), onde foram apontados os erros mais frequentes de envio da Nota Fiscal em todo o Brasil.
De acordo com o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC SP), Domingos Orestes Chiomento, as novas regras de validação da NF-e, que estão em fase de teste desde o dia 1º de outubro, são benéficas para os contribuintes, que serão orientados para não incorrer em erros ao emitir o documento, evitando, dessa forma, futuros autos de infração e problemas com os órgãos arrecadatórios. “Com isso, podemos afirmar que a mudança também é oportuna para os Estados, que passarão a receber informações digitais mais seguras e confiáveis”, garante Chiomento.
Entre os principais aperfeiçoamentos, destaque para a ampliação do prazo para emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para cinco anos, a partir da emissão da NF-e; o estabelecimento de validação do dígito verificador do GTIN (Numeração Global de Item Comercial) e de teto, por Secretaria da Fazenda (Sefaz) para valor máximo da NF-e, visando diminuir as ocorrências da Nota com valores absurdos; a alteração e exclusão de algumas regras da NF-e para não rejeitar operações válidas; e definição de procedimentos para preenchimento de informações de Nota Fiscal Eletrônicas com destino à Zona Franca de Manaus.
Nota Fiscal Eletrônica
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o propósito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. Sua validade jurídica, de autoria e de integridade, é garantida pela assinatura digital do remetente e pela recepção, pela Receita Federal do Brasil, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.
“O documento traz benefícios para os vendedores, Contabilistas, Fisco e sociedade em geral, como redução de custos de impressão, de aquisição de papéis e de armazenagem de documentos fiscais. Além disso, com a NF-e, houve redução de tempo de parada dos caminhões em postos fiscais das fronteiras, uma vez que os processos de fiscalização de mercadorias em trânsito foram simplificados. Isso sem contar as oportunidades de serviços de Contabilidade e consultoria que foram criadas com a implementação da Nota”, afirma o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC SP), Domingos Orestes Chiomento.
A NF-e substitui a nota fiscal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa.
Fonte: Revista Incorporativa
Novo aviso prévio afeta empresas com cultura de emprego estável
O aviso prévio proporcional deve encarecer as rescisões de contrato de trabalho, principalmente nas empresas que possuem cultura de estabilidade, com a manutenção de funcionários por longo tempo.
Segundo o professor José Pastore, da Faculdade de Economia e Administração (FEA), esse custo adicional com a nova lei deverá acontecer tanto no caso em que a rescisão aconteça por iniciativa do empregador quanto do empregado. E o efeito, acredita Pastore, deverá acontecer em relação a boa parte dos trabalhadores. Segundo ele, dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) mostram que o trabalhador permanece na mesma empresa, em média, durante cinco anos e meio. Nesse caso, a nova lei já beneficiaria o trabalhador em caso de rescisão por parte do empregador.
Desde 13 de outubro, além dos 30 dias de aviso prévio aos quais o trabalhador tem direito com 12 meses de emprego, o empregado ganha mais três dias adicionais a cada ano de casa. Atualmente, com a falta de mão de obra qualificada, diz Pastore, o custo também será maior para a empresa que tenta tirar bons profissionais do concorrente. Isso porque, na busca de pessoal na concorrência, muitas vezes o empregador cobre as despesas de aviso prévio com as quais o trabalhador que pede demissão teria de arcar. Ainda existe discussão se o empregado também tem obrigatoriedade de cumprir o aviso prévio proporcional nos casos em que pede demissão. Caso essa obrigação exista, porém, a tendência é que o empregador cubra também o adicional de aviso prévio que seria devido pelo empregado.
Pastore não acredita, porém, que esse custo adicional mude os procedimentos e cultura da empresa. "A empresa que privilegia a estabilidade o faz por uma questão estratégica, e isso não deve mudar."
Fonte: Valor Econômico
Segundo o professor José Pastore, da Faculdade de Economia e Administração (FEA), esse custo adicional com a nova lei deverá acontecer tanto no caso em que a rescisão aconteça por iniciativa do empregador quanto do empregado. E o efeito, acredita Pastore, deverá acontecer em relação a boa parte dos trabalhadores. Segundo ele, dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) mostram que o trabalhador permanece na mesma empresa, em média, durante cinco anos e meio. Nesse caso, a nova lei já beneficiaria o trabalhador em caso de rescisão por parte do empregador.
Desde 13 de outubro, além dos 30 dias de aviso prévio aos quais o trabalhador tem direito com 12 meses de emprego, o empregado ganha mais três dias adicionais a cada ano de casa. Atualmente, com a falta de mão de obra qualificada, diz Pastore, o custo também será maior para a empresa que tenta tirar bons profissionais do concorrente. Isso porque, na busca de pessoal na concorrência, muitas vezes o empregador cobre as despesas de aviso prévio com as quais o trabalhador que pede demissão teria de arcar. Ainda existe discussão se o empregado também tem obrigatoriedade de cumprir o aviso prévio proporcional nos casos em que pede demissão. Caso essa obrigação exista, porém, a tendência é que o empregador cubra também o adicional de aviso prévio que seria devido pelo empregado.
Pastore não acredita, porém, que esse custo adicional mude os procedimentos e cultura da empresa. "A empresa que privilegia a estabilidade o faz por uma questão estratégica, e isso não deve mudar."
Fonte: Valor Econômico
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