No próximo dia 14 de dezembro, a Lei Complementar nº 123, também conhecida como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, completa cinco anos. Neste aniversário, temos muito para comemorar, afinal o Supersimples ou Simples Nacional, como é conhecido o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, terá, em 1º de janeiro de 2012, sua tabela de faturamento reajustada em 50%. Desde a criação do programa, que entrou em vigor em 2007, não houve nenhuma correção para compensar a inflação do período.
Com a mudança, no próximo ano, a estimativa é que mais de 30 mil novos empreendimentos adotem o Simples Nacional, sistema que unifica em uma única taxa os seguintes impostos: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Com a medida, serão beneficiadas aproximadamente 5,6 milhões de empresas e 1,7 milhões de empreendedores individuais, os autônomos que contribuem para a Previdência Social e que podem empregar, no máximo, um funcionário.
A partir do próximo ano, as microempresas com faturamento de até R$ 360 mil poderão adotar o Simples. Atualmente, o teto é de R$ 240 mil. No caso das pequenas empresas, o limite passa de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. Os empreendedores individuais também saíram lucrando com a medida, uma vez que o teto passará de R$ 36 mil para R$ 60 mil anuais. Para os exportadores, o valor do faturamento foi duplicado e passou dos atuais R$ 3,6 milhões para 7,2 milhões no ano.
Além da correção, será possível parcelar dívidas tributárias em até cinco anos, conforme a Resolução CGSN nº 92/2011. Hoje, o Brasil tem cerca de 500 mil organizações com débitos fiscais e essa iniciativa representa mais possibilidades para os órgãos arrecadatórios das três esferas receberem os valores de inadimplentes. Antes de ser editada a Lei Complementar nº 139, no dia 10 de novembro de 2011, a qual alterou os dispositivos da Lei Geral, esses devedores seriam simplesmente excluídos do Simples Nacional.
O Supersimples representa um grande passo no fortalecimento da micro e pequena empresa e do microempreendedor individual, que representam, nada mais, nada menos, do que 98% dos empreendimentos brasileiros. Elas são consideradas um dos principais pilares de sustentação da economia nacional por empregarem grande parcela das pessoas economicamente ativas do País e responderem por 20% do Produto Interno Bruto (PIB). Hoje, temos mais de 5,1 milhões de organizações com esse perfil. Neste universo está a figura do padeiro, açougueiro, cabeleireiro, manicure, massagista, consultor de informática, advogado, contador, carpinteiro, costureira, consultor de negócios, proprietário de uma pousada, entre várias outras ocupações.
Essenciais para a economia brasileira, as micro e pequenas empresas e os empreendedores individuais precisam de atenção especial em todos os quesitos, uma vez que 75% das organizações com essas características fecham as portas em até cinco anos. As micro e pequenas empresas têm que sobreviver. E isso é um desafio dificílimo. Não são somente os benefícios governamentais que farão que uma determinada organização permaneça no mercado. É preciso inovar. Hoje, as empresas que não inovam, morrem.
O conceito de inovação é bastante variado, mas, de uma forma geral, significa explorar, com sucesso, novas ideias. São inúmeras as possibilidades de inovar, seja com produtos, processos internos, acompanhamento de tendências ou novos métodos organizacionais. Nem sempre a inovação é o resultado da criação ou o desenvolvimento de algo totalmente novo. Com muita frequência, ela é o resultado da combinação de algo já existente. Só com a inovação uma empresa é capaz de gerar vantagens competitivas a médio e a longo prazo. Ao inovar, a empresa tem acesso a novos mercados, aumenta suas receitas e o valor de suas marcas, realiza novas parcerias e ainda tem a possibilidade de adquirir novos conhecimentos. De certa forma, as empresas são responsáveis pela inovação. É por meio delas que as tecnologias, modas, invenções, produtos e novas ideias chegam ao mercado. Inovar é fator chave para a qualidade das empresas e do futuro do País.
Fonte: Administradores.com.br
sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
Impulsionando a economia
A performance empresarial do Brasil é destacada não só por megaempreendimentos, mas também pelas micro e pequenas empresas, que somam mais de 90% dos negócios no país, nos diversos setores.
O segmento tem impulsionado a economia de forma significativa, influenciando no consumo, na atividade produtiva, na geração de emprego e na renda dos brasileiros.
Para se ter uma ideia da sua importância, nesta semana o Sebrae Nacional, baseando-se nos dados fornecidos pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego (Caged), estimou que 80% dos novos postos de trabalho em 2011 podem concentrar-se neste segmento, dependendo exclusivamente de manter o ritmo registrado até o mês passado.
Vale destacar que somente entre os meses de setembro e outubro foram gerados mais de 330 mil empregos formais pelas empresas nesta classificação.
Para traçar a estimativa de que as micro e pequenas empresas terão tal resultado, podendo atingir nada menos que 1,6 milhão de novos postos de trabalho no período de janeiro a dezembro de 2011, sendo 45% somente do setor comercial, o Sebrae tomou por base o desempenho positivo do segmento em 10 meses consecutivos, de janeiro a outubro.
É citada, inclusive, a compensação das demissões ocorridas em médios e grandes empreendimentos, cuja tendência é de empregar em massa, mas os números de empreendimentos são bem menores.
A avaliação mostra o quanto o segmento tem se expandido e eu atribuo como um dos fatores os incentivos dados, que extrapolam premiações. Nesse processo, sem dúvidas a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa foi fundamental.
Nosso Estado, atento à importância que se deve dar para aos empreendimentos,nesta classificação, foi o segundo estado brasileiro a implantar a referida lei em todos os municípios. O primeiro foi o Espírito Santo.
Essa lei traz muitas vantagens para os micro e pequenos empreendedores e está transformando a economia brasileira.
Mato Grosso tem sido exemplo tanto na implantação, quanto nas ações relacionadas à lei. Somente por uma questão de avivar a memória, vale lembrar que o sucesso na implantação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa em Mato Grosso foi o esforço conjunto do governo, das prefeituras e do Sebrae Mato Grosso, que tem desempenhado seu papel com plena competência.
Um exemplo que merece destaque na comprovação da eficiência trazida por esta lei foi a instalação dos Centros de Atendimento Empresarial (CAE).
É oportuno lembrar que para a instalação do CAE a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Sicme) colocou como único pré-requisito que os municípios implantasse a Lei Geral do Micro e Pequena Empresa.
Se hoje podemos ver na mídia números elevados do segmento e sua melhor performance, em todo país, certamente isto está ligado ao esforço conjunto de profissionais das área públicas e privadas que não têm medido esforços e nem
trabalho para contribuir para talcrescimento.
Vamos seguindo em frente, impulsionando cada vez mais as micro e pequenas empresas, pois isto é uma forma de impulsionar também um gigante chamado Brasil.
Fonte: Midia News
O segmento tem impulsionado a economia de forma significativa, influenciando no consumo, na atividade produtiva, na geração de emprego e na renda dos brasileiros.
Para se ter uma ideia da sua importância, nesta semana o Sebrae Nacional, baseando-se nos dados fornecidos pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego (Caged), estimou que 80% dos novos postos de trabalho em 2011 podem concentrar-se neste segmento, dependendo exclusivamente de manter o ritmo registrado até o mês passado.
Vale destacar que somente entre os meses de setembro e outubro foram gerados mais de 330 mil empregos formais pelas empresas nesta classificação.
Para traçar a estimativa de que as micro e pequenas empresas terão tal resultado, podendo atingir nada menos que 1,6 milhão de novos postos de trabalho no período de janeiro a dezembro de 2011, sendo 45% somente do setor comercial, o Sebrae tomou por base o desempenho positivo do segmento em 10 meses consecutivos, de janeiro a outubro.
É citada, inclusive, a compensação das demissões ocorridas em médios e grandes empreendimentos, cuja tendência é de empregar em massa, mas os números de empreendimentos são bem menores.
A avaliação mostra o quanto o segmento tem se expandido e eu atribuo como um dos fatores os incentivos dados, que extrapolam premiações. Nesse processo, sem dúvidas a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa foi fundamental.
Nosso Estado, atento à importância que se deve dar para aos empreendimentos,nesta classificação, foi o segundo estado brasileiro a implantar a referida lei em todos os municípios. O primeiro foi o Espírito Santo.
Essa lei traz muitas vantagens para os micro e pequenos empreendedores e está transformando a economia brasileira.
Mato Grosso tem sido exemplo tanto na implantação, quanto nas ações relacionadas à lei. Somente por uma questão de avivar a memória, vale lembrar que o sucesso na implantação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa em Mato Grosso foi o esforço conjunto do governo, das prefeituras e do Sebrae Mato Grosso, que tem desempenhado seu papel com plena competência.
Um exemplo que merece destaque na comprovação da eficiência trazida por esta lei foi a instalação dos Centros de Atendimento Empresarial (CAE).
É oportuno lembrar que para a instalação do CAE a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Sicme) colocou como único pré-requisito que os municípios implantasse a Lei Geral do Micro e Pequena Empresa.
Se hoje podemos ver na mídia números elevados do segmento e sua melhor performance, em todo país, certamente isto está ligado ao esforço conjunto de profissionais das área públicas e privadas que não têm medido esforços e nem
trabalho para contribuir para talcrescimento.
Vamos seguindo em frente, impulsionando cada vez mais as micro e pequenas empresas, pois isto é uma forma de impulsionar também um gigante chamado Brasil.
Fonte: Midia News
Planejar sua sucessão não depende do patrimônio
O número de divórcios em 2010 aumentou 37% em relação ao ano de 2009, segundo as Estatísticas do Registro Civil publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Trata-se de uma boa notícia, pois indica que os casais, depois que se separam, estão cada vez mais preocupados com a formalização do estado civil, evitando uma série de problemas futuros. Se uma pessoa se separa, não formaliza o divórcio, mas forma outra família, a situação legal do novo cônjuge e dos descendentes torna-se frágil do ponto de vista legal. E seus bens, após a morte, podem ser objeto de complexas disputas judiciais.
O aumento do número de divórcios pode ser explicado, em larga medida, por alterações na legislação. Segundo observou o IBGE, toda vez que a lei torna os processos de divórcio mais ágeis, como aconteceu nos anos de 1989, 2007 e agora em 2010, o número cresce. Como ninguém termina com um casamento devido a uma mudança na legislação, pode-se concluir que as adaptações na lei facilitaram a oficialização de divórcios que já estavam consumados.
A correta formalização do estado civil é um passo anterior e necessário para se pensar no planejamento sucessório. Nesta semana conversei com a advogada Flávia Andrade, sócia do escritório Tozzini Freire Advogados, sobre os passos necessários para planejar, em vida, a distribuição da herança. A entrevista estará no portal Valor em breve.
Hoje em dia a organização das famílias está muito mais complexa. Segundo o IBGE, 18% dos casamentos realizados em 2010 envolveram cônjuges divorciados ou viúvos. É comum ainda encontrarmos casais que possuem filhos em comum e de outros casamentos. Além disso, é cada vez mais corriqueiro encontrar famílias que tiram seu sustento de um negócio tocado conjuntamente por irmãos, filhos, sobrinhos ou enteados.
Portanto, o planejamento sucessório, que antes era considerado algo restrito para as pessoas que tinham conseguido acumular grandes patrimônios, torna-se cada vez mais assunto fundamental para um grande número de famílias. Se benfeito, evita brigas e desacordos que podem levar à paralisação de negócios ou a perdas substanciais de patrimônio.
O principal instrumento de planejamento sucessório é o testamento, cujo objetivo é simplificar e tornar mais ágil o inventário. O testamento é o documento no qual a pessoa manifesta a forma como deseja ver seus bens divididos, e pode ser modificado a qualquer momento.
No entanto, há regras e diversos limites na legislação que devem ser respeitados ao se redigir o testamento. Por exemplo, existem os chamados herdeiros necessários, que são os filhos ou netos, os pais ou avós e o cônjuge. Aos herdeiros necessários, a lei garante, no mínimo, metade da herança. Portanto, o indivíduo somente pode dispor livremente de metade de seus bens.
A divisão do patrimônio entre cada herdeiro deve respeitar a proporção do valor econômico total dos bens, mas é possível fazer destinações distintas. Por exemplo, se a herança for constituída por um imóvel e por cotas de uma empresa, ambos com o mesmo valor econômico, a distribuição pode se dar de forma que um herdeiro fique com o imóvel e outro, mais familiarizado com os negócios, fique com a totalidade das cotas da empresa.
Outro instrumento de planejamento sucessório é a doação em vida, quando a pessoa destina aos seus herdeiros os bens que conseguiu acumular ao longo de sua vida. Nesse caso, porém, além de ser obrigatório que o herdeiro aceite a herança, a operação não pode ser desfeita.
Finalmente, outro instrumento que pode ser utilizado são os seguros de vida e os planos de previdência.
Segundo a especialista Flávia Andrade, é importante ter em mente que não existem produtos ou soluções prontas quando o assunto é planejamento sucessório porque cada família possui objetivos específicos e dinâmica própria.
De qualquer forma, dada a atual complexidade das relações familiares, pensar em planejamento sucessório hoje em dia é fundamental para evitar a aterrorizante situação de deixar todo o seu dinheiro para o atual marido da sua ex-mulher.
Fonte: Valor Economico
CDR aprova criação do Balanço Social e do selo Empresa Responsável
A Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) aprovou, nesta terça-feira (29), substitutivo Substitutivo é quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de “substitutivo”. Quando é aprovado, o substitutivo precisa passar por “turno suplementar”, isto é, uma nova votação. da senadora Ana Amélia (PP-RS) aos projetos de lei do Senado (PLS) 224/2007 e 366/2008. O substitutivo institui o Balanço Social e cria o selo Empresa Responsável, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. A proposta terá ainda de ser avaliada pelas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) antes de seguir para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tem decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. .
O PLS 224/2007, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), institui o Balanço Social Empresarial e autoriza a criação do selo Empresa Responsável, conforme explicação da relatora. Já o PLS 366/2008, de autoria do ex-senador Expedito Júnior (RO), inclui a certificação da empresa por boas práticas ambientais entre os critérios de desempate nas licitações, também segundo Ana Amélia.
O substitutivo altera a Lei 6.404/76. Entre os itens a serem discriminados no Balanço Social estão o valor dos impostos recolhidos à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios; a quantidade de empregos mantidos; o total recolhido em nome dos empregados para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); o total recolhido, como contribuição patronal, a entidade de previdência complementar; a quantia despendida com alimentação e com assistência à saúde dos empregados; os lucros distribuídos aos empregados, diretores e acionistas; o valor correspondente aos serviços e obras doadas à comunidade; o total gasto com patrocínios científicos, culturais ou esportivos; e os investimentos em proteção ao meio ambiente.
A proposta permite que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome institua o selo Empresa Responsável, a ser concedido às empresas que publicarem seu Balanço Social com as informações exigidas. A proposição proíbe a concessão do selo a empresas que comprovadamente cometam crimes ambientais, adotem práticas discriminatórias ou estejam envolvidas com a exploração do trabalho infantil ou qualquer forma de trabalho forçado.
Na discussão da proposta, o senador José Pimentel (PT-CE) afirmou que o Ministério do Planejamento é favorável à proposta, mas o Ministério do Desenvolvimento Social ainda quer estudar mais pormenorizadamente a matéria. Ele propôs a aprovação da matéria na CDR, podendo o ministério se manifestar na votação da proposição pelas outras comissões.
Alegando cumprir solicitação do governo, o senador José Pimentel pediu vista do PLS 472/2011, de autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), que permite a dedução no Imposto de Renda das contribuições e doações feitas ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.
Durante a reunião, foi ainda lido e discutido o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 182/2010, de autoria do deputado federal e ex-senador Aelton Freitas, que altera os limites da região natural do semi-árido em Minas Gerais e expande a área de atuação do Fundo Constitucional do Financiamento do Centro Oeste, para incorporar 18 municípios mineiros. O voto do relator, senador José Pimentel, é pela rejeição da matéria, terminativa na CDR, mas que não foi votada por falta de quórum.
Fonte: Correio do Brazil
O PLS 224/2007, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), institui o Balanço Social Empresarial e autoriza a criação do selo Empresa Responsável, conforme explicação da relatora. Já o PLS 366/2008, de autoria do ex-senador Expedito Júnior (RO), inclui a certificação da empresa por boas práticas ambientais entre os critérios de desempate nas licitações, também segundo Ana Amélia.
O substitutivo altera a Lei 6.404/76. Entre os itens a serem discriminados no Balanço Social estão o valor dos impostos recolhidos à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios; a quantidade de empregos mantidos; o total recolhido em nome dos empregados para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); o total recolhido, como contribuição patronal, a entidade de previdência complementar; a quantia despendida com alimentação e com assistência à saúde dos empregados; os lucros distribuídos aos empregados, diretores e acionistas; o valor correspondente aos serviços e obras doadas à comunidade; o total gasto com patrocínios científicos, culturais ou esportivos; e os investimentos em proteção ao meio ambiente.
A proposta permite que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome institua o selo Empresa Responsável, a ser concedido às empresas que publicarem seu Balanço Social com as informações exigidas. A proposição proíbe a concessão do selo a empresas que comprovadamente cometam crimes ambientais, adotem práticas discriminatórias ou estejam envolvidas com a exploração do trabalho infantil ou qualquer forma de trabalho forçado.
Na discussão da proposta, o senador José Pimentel (PT-CE) afirmou que o Ministério do Planejamento é favorável à proposta, mas o Ministério do Desenvolvimento Social ainda quer estudar mais pormenorizadamente a matéria. Ele propôs a aprovação da matéria na CDR, podendo o ministério se manifestar na votação da proposição pelas outras comissões.
Alegando cumprir solicitação do governo, o senador José Pimentel pediu vista do PLS 472/2011, de autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), que permite a dedução no Imposto de Renda das contribuições e doações feitas ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.
Durante a reunião, foi ainda lido e discutido o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 182/2010, de autoria do deputado federal e ex-senador Aelton Freitas, que altera os limites da região natural do semi-árido em Minas Gerais e expande a área de atuação do Fundo Constitucional do Financiamento do Centro Oeste, para incorporar 18 municípios mineiros. O voto do relator, senador José Pimentel, é pela rejeição da matéria, terminativa na CDR, mas que não foi votada por falta de quórum.
Fonte: Correio do Brazil
DNRC regulamenta a formação e a proteção do nome empresarial
Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC publicou, no Diário Oficial de hoje, 30/11, a Instrução Normativa 116 dispondo sobre a formação e a proteção do nome empresarial.
A seguir a íntegra da Instrução Normativa 116 DNRC/2011:
“O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO
DO COMÉRCIO - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o § 2º do art. 61 e o § 3º do art. 62, ambos do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e
CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada.
Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa, pelo titular pessoa jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada.
Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.
Art. 5º Observado o princípio da veracidade:
I - o empresário e o titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;
II - a firma:
a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;
b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;
c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada;
d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados;
III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:
a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada;
b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;
c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada;
d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão "EIRELI", podendo conter o nome do titular, quando este for pessoa física.
e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade;
f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual.
§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:
a) o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;
c) o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
Art. 6º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.
Art. 7° Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.
Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
II - entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;
d) nomes civis.
Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
Art. 10. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;
II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa interessada.
§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
Art. 12. O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.
§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário ou de titular de empresa individual de responsabilidade limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do titular de empresa individual de responsabilidade limitada, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
§ 2º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.
Art. 13. A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.
Art. 14. As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP".
Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.
Art. 16. Ao final dos nomes dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".
Art. 17. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à empresa individual de responsabilidade limitada que entra em vigor em 9 de janeiro de 2012.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa N° 104, de 30 de abril de 2007.”
Fonte: LegisWeb
A seguir a íntegra da Instrução Normativa 116 DNRC/2011:
“O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO
DO COMÉRCIO - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o § 2º do art. 61 e o § 3º do art. 62, ambos do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e
CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada.
Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa, pelo titular pessoa jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada.
Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.
Art. 5º Observado o princípio da veracidade:
I - o empresário e o titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;
II - a firma:
a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;
b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;
c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada;
d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados;
III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:
a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada;
b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;
c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada;
d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão "EIRELI", podendo conter o nome do titular, quando este for pessoa física.
e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade;
f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual.
§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:
a) o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;
c) o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
Art. 6º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.
Art. 7° Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.
Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
II - entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;
d) nomes civis.
Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
Art. 10. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;
II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa interessada.
§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
Art. 12. O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.
§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário ou de titular de empresa individual de responsabilidade limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do titular de empresa individual de responsabilidade limitada, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
§ 2º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.
Art. 13. A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.
Art. 14. As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP".
Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.
Art. 16. Ao final dos nomes dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".
Art. 17. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à empresa individual de responsabilidade limitada que entra em vigor em 9 de janeiro de 2012.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa N° 104, de 30 de abril de 2007.”
Fonte: LegisWeb
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