sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Mídias sociais viram oportunidade para pequenas e grandes empresas ganharem dinheiro na web

Grandes empresas já descobriram que as mídias sociais podem ser um importante canal de vendas para seus produtos – a Magazine Luiza, por exemplo, anunciou nesta quinta-feira, 26, que pretende abrir mais de 10 mil lojas nas redes sociais. De olho nessa tendência, pequenas empresas também começam a apostar no chamado social commerce. 

O eiBOW é um dos novos negócios que pretendem surfar nessa onda. Lançada em novembro de 2011, a plataforma pretende ajudar o consumidor a personalizar suas compras e divulgar suas preferências aos amigos, com ajuda das redes sociais.
Funciona assim: o usuário se cadastra no site www.eiBOW.com, descreve sua personalidade e fornece dados que ajudam o site a elaborar uma lista de produtos que combinam com seu perfil. Para criar essa lista, o eiBOW procura os produtos nas lojas virtuais de seus clientes ¬– Casas Bahia, Centauro, Ponto Frio, Extra, Sephora e Peixe Urbano são alguns dos parceiros do novo site, que dialoga com todas as mídias sociais.

“Quando um usuário olha a lista personalizada e se interessa por algum dos produtos indicados, ele pode compartilhar aquele produto com sua rede de amigos do Facebook, por exemplo, ou pode simplesmente clicar em um link e cair diretamente na loja virtual que comercializa aquele item”, explica Andrea Herrmann, uma das sócias do eiBOW.A cada venda realizada, o eiBOW recebe uma comissão (a empresa não ifnorma o valor).

O site permite aos usuários a criação de eventos como, por exemplo, aniversários, chá de fraldas, casamentos e amigo secreto. A lista de produtos favoritos é divulgada pelas redes sociais. “A nossa ideia é facilitar a compra de presentes, porque com a lista fica mais fácil saber o que vai agradar a pessoa presenteada”, argumenta Andrea. “Além disso, as empresas que são nossas clientes conseguem fazer uma venda direcionada, sem invadir a privacidade dos consumidores.”

A empresa carioca E-Like, criada também no segundo semestre de 2011, tem estratégia semelhante. Com um aplicativo chamado Meu Shopping, que roda no Facebook, a empresa divulga os produtos de marcas como Enoteca Fasano, Richard’s, Maria Bonita Extra, Salinas, Cantão e Hope Lingerie.

O consumidor só precisa “curtir” a página no Facebook e escolher o produto. Toda venda é feita pela própria rede social e a E-Like, assim como o eiBOW, recebe uma comissão das empresas.

Mas embora o social commerce seja uma tendência irreversível, as empresas que decidirem vender seus produtos nas mídias sociais precisam tomar o cuidado de não importunar os consumidores com suas ofertas, avisam os especialistas. As marcas que, por oferecerem informações relevantes, cultivaram fãs e seguidores nas redes devem ser cautelosas ao usar suas páginas como canal de vendas, sob o risco de perder credibilidade.

Fonte: Estadão.com.br

Cautelas na constituição de sociedade


O último tópico de discussão de quem queira constituir uma sociedade é sua dissolução parcial, pois é um tema que cria uma atmosfera negativa justamente no momento inicial. Entretanto, trata-se de um assunto muito importante e algumas cautelas podem ser tomadas para evitar eventuais desconfortos.
A liberdade de exercer qualquer atividade econômica e de se associar formam o respaldo legal para a intenção de criar uma sociedade, ou seja, a vontade dos sócios em cooperar, mútua e economicamente, para constituir e manter uma atividade econômica rentável. Todavia, em paralelo à vontade e à liberdade de se associar, há situações em que esse cenário deixa de existir ou se torna impraticável.
A legislação brasileira permite tanto o exercício do direito de retirada, como outras hipóteses que configuram a resolução da sociedade, quais sejam, vontade do sócio; exclusão judicial do sócio por falta grave ou incapacidade superveniente; exclusão do sócio remisso da sociedade; falência do sócio; liquidação de suas quotas por execução do credor; ou morte do sócio.
Patrimonialmente, como regra geral, o resultado da resolução da sociedade em relação a um sócio gera a obrigação de levantamento da quantia devida é definida em apuração de haveres, sendo consequência a dissolução parcial e o devido pagamento das quotas liquidadas.
Há de se considerar que os haveres do sócio que sai serão apurados de acordo com a realização das quotas. A apuração de haveres e a liquidação das quotas ocorrerão em conformidade com o contrato social ou em acordo de quotistas, se existente - não vetada a discussão pelas medidas judiciais.
É preciso prever no acordo de sócios a forma de apuração de haveres
O momento da apuração de haveres se verifica quando a sociedade toma conhecimento da vontade do sócio, mediante notificação; no trânsito em julgado da decisão, em caso exclusão judicial do sócio por falta grave ou incapacidade superveniente ou discussão judicial da apuração dos haveres; na deliberação social no caso de exclusão do sócio remisso da sociedade; na declaração de falência do sócio; na decisão que determinar a liquidação das quotas por execução do credor; ou no dia do óbito, em caso de morte do sócio.
Deve-se observar que a liquidação das quotas ocorrerá conforme a situação patrimonial da sociedade, considerando-se a época da sua resolução, a qual será verificada em balanço especialmente levantado. O principal fundamento para a apuração dos haveres, extrajudicial ou judicial é de que deve ser pago o valor econômico justo.
De certo, a situação patrimonial, a ser observada para a apuração de haveres, não se refere ao patrimônio líquido da sociedade. E mesmo observando as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), a avaliação patrimonial ainda terá em pauta discussões acerca do valor atualizado e real dos bens componentes do ativo, os critérios de avaliação dos intangíveis, a consideração das perspectivas de rentabilidade, a receita dos contratos de execução continuada e outros temas que representam os pontos de embate do conflito.
A avaliação patrimonial utiliza-se costumeiramente de alguns critérios, como o método de avaliação contábil (Book Value), mas pode se tornar imprecisa no momento em que o lançamento contábil não é feito corretamente. De toda sorte, a avaliação por fluxo de caixa descontado tem sido utilizada em operações societárias, como fusões e aquisições, e pode refletir um critério justo se for realizada adequadamente.
O prazo legalmente estabelecido para pagamento das quotas liquidadas é de 90 dias da liquidação, caso não haja estipulação diversa estabelecida, sendo certa a observância juros moratórios e correção monetária até o efetivo pagamento.
A ação de dissolução e liquidação de sociedades poderá ser proposta nos casos de discussão da apuração dos haveres, de exclusão do sócio por falta grave ou incapacidade superveniente, ou para solicitar a retirada da sociedade que opera a prazo determinado, provando justa causa. Ocorre, em razão da complexidade da apuração de haveres, bem como dos morosos trâmites judiciais, tem-se estabelecido a arbitragem como forma de solução de conflitos envolvendo a apuração dos haveres por meio da inclusão de cláusula compromissória em seus atos constitutivos.
Certo é, previamente à constituição de uma sociedade, os sócios devem iniciar e concluir a discussão sobre eventuais problemas que poderão atingir não somente o vínculo legal, mas também o pessoal.
O melhor mecanismo é a previsão no acordo de sócios ou no próprio contrato social da forma de apuração dos haveres e de como e por quem deve ser realizada, inclusive quanto aos bens intangíveis, ao tempo de análise, ao prazo e à forma de pagamento, evitando-se embaraços.

 
 
Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Projeto reduz preço de certificado digital para micro e pequenas empresas

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2647/11, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que estabelece cobrança diferenciada do valor pago por micro e pequenas empresas para utilizar a tecnologia de Certificados Digitais da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Pelo texto, o valor cobrado dessas empresas não poderá ser superior a 30% do valor especificado para médias e grandes empresas.

Os certificados digitais da ICP-Brasil permitem que empresas de qualquer porte possam interagir com os órgãos públicos das três esferas de Poder, de forma remota, sem a necessidade de deslocamento físico. Atualmente, a tecnologia também tornou possível a informatização dos processos judiciais, garantindo autenticidade e integridade dos documentos compartilhados pela internet.

“Esse contexto evidencia que uma empresa brasileira, de qualquer porte, não pode prescindir de um Certificado Digital”, afirma Bezerra. “No entanto, para grande parte das micro e pequenas empresas, os preços cobrados podem até inviabilizar o negócio”, completa o autor.

Tramitação
O projeto tem caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte : Agência Câmara de Notícias

Pontualidade das micro e pequenas empresas chega a 94,9%

De cada mil pagamentos efetuados pelas micro e pequenas empresas (MPE) em 2011, 949 foram quitados a vista ou com atraso de, no máximo, sete dias. O percentual de pontualidade dos pagamentos, de 94,9%, é quase igual ao de 2010 - 95,1% -, e superior ao dos anos anteriores. Entre 2006, primeiro ano da pesquisa, e 2009, o nível de pontualidade não passou de 94,3%.

O valor médio dos pagamentos pontuais se elevou. Passou de R$ 1.509, em 2010, para R$ 1.645, em 2011. Os dados são do Indicador Serasa Experian da Pontualidade de Pagamentos das Micro e Pequenas Empresas, referente a 2011.

A Serasa Experian presta serviços de informações que vão desde o gerenciamento do risco de crédito das empresas até a prevenção de fraudes e direcionamento de campanhas de marketing. A expectativa dos economistas da empresa é de que em 2012 aumente a capacidade dos micro e pequenos negócios em quitar seus débitos na data certa.

O avanço já foi registrado em dezembro do ano passado. A pontualidade de pagamentos das MPE no último mês foi de 95,6%, superior à média do ano, o que pode representar uma melhora no indicador nos próximos meses, na opinião do gerente de Indicadores de Mercado da Serasa, o economista Luiz Rabi.

“É uma sinalização importante de que podemos ter um cenário mais positivo em 2012. A queda dos juros pode consolidar essa redução do atraso dos pagamentos, uma vez que reduz os custos financeiros das empresas. O aumento da pontualidade dos pagamentos tem grande chance de se confirmar em 2012”, aposta.

As micro e pequenas empresas do comércio, que representam 51,5% do total das MPE, segundo dados do Sebrae, foram as mais pontuais, de acordo com o Indicador Serasa. De cada mil pagamentos, 953 foram quitados com, no máximo, sete dias de atraso. Na indústria e no setor de serviços, o volume de pagamentos pontuais foi de 943 e 944 para cada mil dívidas, respectivamente.

“No conjunto das empresas, os pequenos negócios mantêm a posição de melhor cumprimento de seus compromissos”, pondera o diretor-técnico do Sebrae, Carlos Alberto dos Santos. Segundo ele, a profissionalização da gestão colabora para esse quadro, além do maior dinamismo da economia brasileira. E, historicamente, lembra o diretor, as micro e pequenas empresas são adimplentes. “Com a perspectiva neste ano de redução do custo do crédito, a expectativa é de elevação do índice de pontualidade”, assinalou.

O Indicador Serasa Experian da Pontualidade de Pagamentos das Micro e Pequenas Empresas considera uma amostra de 600 mil MPE, o que representa um total de 8 milhões de pagamentos registrados mensalmente. A Serasa Experian considera como MPE aquelas que possuem faturamento líquido anual de até R$ 4 milhões.

Fonte : Agência Sebrae de Notícia

Lei sobre uso de celular e e-mail fora do trabalho pode dificultar contratação

Sancionada no fim de 2011, a nova lei 12551/11, que acaba com a distinção entre o trabalho dentro e fora das empresas, têm gerado polêmica entre os profissionais e empregadores. Isso porque, segundo a legislação, a nova regra determina que o uso de celular ou e-mail para o contato entre empresas e funcionários seja equiparado juridicamente ao trabalho presencial.
Mas a pergunta que fica é: será que, com isso, as relações trabalhistas se manterão iguais? Bom, ao que parece não, pelo menos de acordo com a avaliação do diretor-geral da Trabalhando.com Brasil, Renato Grinberg.
Para ele, dificilmente as relações serão as mesmas, especialmente com o advento de tanta tecnologia, que tem impedido os profissionais de se desconectarem totalmente.
“Os profissionais se tornaram reféns da tecnologia e, com relação ao trabalho, isso não tem sido diferente, já que eles têm a opção de atuarem de outros lugares, inclusive fora do ambiente profissional”, explica.
Contratações em jogo
O problema, no entanto, é que, por mais que tal modernidade possa parecer melhorar e inovar, beneficiando tanto as empresas quanto os funcionários, tal tecnologia também pode prejudicar aqueles que estão procurando emprego, por conta da questão sobre as horas extras. Ao menos é isso o que defende Grinberg.
“Apesar de parecer que a lei está favorecendo os funcionários, o efeito inverso não é descartado, afinal, ela pode ser a responsável por fechar as portas para novas contratações” diz.
Para o diretor, muitas das leis recentes estão prejudicando o processo de seleção de candidatos. “Nós, que buscamos profissionais para trabalhar em empresas de médio e grande porte, sentimos isso na pele. Os empregadores têm reconsiderado muitas das contratações por receio de sofrerem perdas em processos trabalhistas, por conta das horas extras”, explica. “Isso pode até contribuir com o desaquecimento das contratações no País”, alerta.
Segundo Grinberg, a recusa das contratações formais pelas empresas podem ser motivadas pelos riscos trabalhistas, afinal, como a lei não estipula os cargos ou detalha bem as condições de quem deve exercer tal função de casa, a insegurança jurídica deve aumentar.
"Essa lei foi mal redigida e não difere os profissionais administrativos da área comercial, por exemplo. Ela não entende como funciona o mundo corporativo e protege unicamente o trabalhador. Não existem especificações sobre quem deve trabalhar de casa, em que situação e como isso deve ser informado para a empresa. Ou seja, se um profissional resolver trabalhar por conta própria das 23 horas às 3 horas da manhã sem a autorização do empregador, como fica? Por isso, o risco", explica.
Medida desnecessária
E quem não consegue encontrar motivos para tanto destaque em tal lei é o advogado e sócio do Mendonça e Rocha Barros Advogados, Euclydes José Marchi Mendonça. Para ele, a mudança foi desnecessária justamente porque o texto anterior já dizia a mesma coisa: “não existe distinção entre o trabalho no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.
Segundo o advogado, não houve uma mudança real, mas apenas na redação do conteúdo.
"A lei foi alterada desnecessariamente, já que a própria jurisprudência se encarrega de regular a matéria regularmente. O único item que foi realmente modificado foi a inclusão de um parágrafo sobre as questões criadas pelo próprio mercado de trabalho e pela logística da globalização, face a modernidade dos meios de comunicação", argumenta, citando como exemplo o home office.
Para ele, outras questões deveriam ser tratadas nos tribunais brasileiros e não aquelas que naturalmente já deveriam ser compreendidas pelo público como pacíficas pela jurisprudência. "Isso era desnecessário, ao meu ver", argumentou o advogado.
"Deste modo, se amanhã inventarem um outro tipo de equipamento ou meios telepáticos de comunicação, será necessário, pelo meu entendimento, desenvolver uma lei para dizer que o trabalhador que exerce sua atividade por meio de tal ferramenta será um empregado? Creio que não", diz Mendonça.
 
Fonte : Administradores.com.br
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