A tributação de lucros obtidos por empresas controladas e coligadas no exterior foi discutida ontem por representantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa para discussão de autuações fiscais. Representantes da instituição reuniram-se em um seminário promovido pelo Instituto Cidadania Tributária (ICT), no Rio de Janeiro.
A questão gera divergências quanto à interpretação de duas normas. Uma delas é a Medida Provisória (MP) nº 2.158, que determina a tributação, no Brasil, dos ganhos das controladas e coligadas no exterior, a partir da data de sua apuração no balanço. A outra é a Lei nº 9.249, segundo a qual os resultados das filiais, sucursais, controladas e coligadas devem ser considerados de forma individualizada - impedindo a contabilidade centrada em uma só empresa do grupo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a matéria em uma ação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que contesta a sistemática de apuração prevista pela MP 2.158. Para a CNI, a norma seria inconstitucional, pois determina a tributação dos lucros pelo simples fato de serem apurados no exterior, mesmo que não tenham sido distribuídos no Brasil. As empresas argumentam que só pode haver cobrança de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando os lucros forem colocados à disposição dos acionistas no Brasil.
O julgamento da ação foi interrompido em agosto para aguardar o retorno do ministro Joaquim Barbosa, em licença médica na data da sessão. Até o momento, a votação está apertada, com quatro votos a favor da constitucionalidade da MP, quatro contra e um voto por sua validade apenas para empresas coligadas no exterior.
O chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, e a conselheira Nereida Horta debateram o caso e citaram um processo da distribuidora de bebidas Eagle, subsidiária brasileira da Ambev, em discussão no conselho. As operações da empresa envolveram uma controlada direta, situada na Espanha, e duas controladas indiretas na Argentina.
Ao fazer o balanço patrimonial, a controladora brasileira consolidou os resultados das companhias argentinas na empresa espanhola. Um tratado entre Brasil e Espanha, para evitar a dupla tributação de pessoas jurídicas nesses países, isentou a Eagle do pagamento de IR e CSLL sobre o lucro externo. A dúvida é se essa consolidação seria ou não possível.
O entendimento vencedor foi a favor da Fazenda, por entender que os recursos vieram originalmente da Argentina, segundo o procurador. "O registro contábil é feito por intermédio da controlada direta, mas o que se tributa é o lucro da indireta", afirmou Riscado. A conselheira, por outro lado, defende que a Eagle tinha o direito de consolidar os resultados na controlada direta, onde realmente estaria o investimento. Para ela, é uma questão "matemática". "Se uma (indireta) tem lucro e a outra tem prejuízo, a controlada direta teria lucro menor."
Outra discussão importante é a compensação de tributos pagos pelas controladas no exterior. Participantes do debate reconheceram que não há consenso quanto à existência de crédito decorrente de tributação estrangeira.
Fonte: Valor Economico
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