Se o empregador concede plano de saúde a seus empregados, incumbe a  ele prestar as devidas informações sobre o período de carência para a  realização dos procedimentos médicos. Caso contrário, estará obrigado a  autorizar os procedimentos médicos e hospitalares necessários junto à  empresa contratada para a prestação dos serviços de saúde, em caso de  urgência ou risco de morte do empregado. Acompanhando o voto da juíza  convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, a 2ª Turma do TRT-MG  manifestou entendimento nesse sentido ao confirmar a sentença que impôs à  empresa Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda. a obrigação de  autorizar à Unimed Uberlândia a realização os procedimentos médicos  necessários para o tratamento do reclamante, com exclusão do período de  carência. Isso porque, na avaliação dos julgadores, a situação exigia a  imediata liberação de atendimento do plano de saúde para a realização de  cirurgia programada, já que o empregado apresentava problemas  cardíacos, com risco de morte, e não tinha sido informado sobre o  período de carência. 
Em sua defesa, a empregadora argumentou que o trabalhador aderiu  ao plano de saúde da Unimed oferecido aos empregados, ciente de que  deveria cumprir as carências. Alegou ainda que, depois do primeiro  atendimento, não havia mais necessidade de tratamento cirúrgico e, por  isso, não estaria obrigada a autorizar um atendimento que não era  emergencial. Rejeitando os argumentos patronais, a relatora acentuou  que, embora o benefício de assistência médica fornecido pelo empregador  não seja considerado salário, nem por isso deixa de integrar o contrato  de trabalho. E sendo cláusula contratual, é dever do empregador inteirar  os empregados das condições contratadas com a prestadora de serviços de  saúde para utilização do benefício, inclusive acerca do período de  carência. Analisando a prova testemunhal, a julgadora constatou que esse  dever foi negligenciado pela empresa. Uma testemunha declarou que, três  dias após o problema de saúde do reclamante, a empresa comunicou em uma  reunião acerca da carência do plano de saúde. Outra testemunha afirmou  que a reclamada não forneceu cópia ao empregado do contrato do plano de  saúde feito com a Unimed. 
Ao examinar os documentos assinados pelo empregado, a magistrada  observou que não há qualquer referência a períodos de carência e, ainda  que houvesse, quando este passou mal em serviço, foi logo encaminhado a  um hospital, onde se submeteu ao atendimento médico indispensável  mediante autorização da empresa para os procedimentos necessários.  Portanto, de acordo com a conclusão da julgadora, se havia mesmo  carência para utilização do benefício, a própria empresa relevou essa  condição ao permitir que seu empregado tivesse o primeiro atendimento  com a cobertura do plano de saúde contratado por ela. "Destaco, por  importante, que o estabelecimento de saúde foi escolhido pela própria  recorrente quando do primeiro procedimento (implantação de stents) e, em  razão da urgência do serviço médico, por questão de razoabilidade, na  mesma instituição hospitalar deveria ser realizado o segundo  procedimento (angioplastia)", completou. 
Assim, entendendo que a empresa não poderia simplesmente se  recusar a fornecer a guia de serviço ao empregado, a Turma acompanhou o  entendimento da relatora e, negando provimento ao recurso da reclamada,  manteve a condenação. 
( 0000239-91.2011.5.03.0104 RO ).
Fonte: TRT-MG
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