O relator destacou que, desde a Vara do Trabalho de origem, a empresa tenta comprovar o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos soldadores, porém o pedido foi negado tanto na primeira instância quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O laudo produzido pelo perito concluiu que os empregados que exerciam a função de soldador estavam expostos a radiações não ionizantes e, por consequência, tinham direito ao adicional de insalubridade.
No entanto, a empresa alega que fornecia o equipamento de proteção individual necessário para neutralizar o agente insalubre (na hipótese, um capuz), apesar de não ter a comprovação do recibo de entrega aos empregados em todo o período analisado por erro de anotação. Em reforço a esse argumento, a UTC Engenharia observou que o próprio perito mencionara no laudo a existência de pessoas entrevistadas que informaram que sempre utilizaram o equipamento.
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Mesmo assim o Regional entendeu que era possível a solução do caso sem o depoimento de novas testemunhas, uma vez que o julgador tem o dever de conduzir o processo com rapidez, evitando atos desnecessários. Além do mais, na opinião do TRT, novos depoimentos não alterariam a constatação do perito de que o fornecimento de equipamentos àquelas pessoas ouvidas não comprovava o fornecimento aos substituídos pelo sindicato.
No recurso de revista que apresentou ao TST, a empresa insistiu na tese de que sofreu cerceamento de defesa com o indeferimento das testemunhas. E segundo o relator, ministro Brito Pereira, a parte tinha razão, pois o pagamento do adicional de insalubridade por radiação não ionizante está ligado ao fornecimento e uso do equipamento/capuz necessário para neutralizar o agente insalubre.
De acordo com o relator, na medida em que o perito atestou que pessoas entrevistadas durante os trabalhos periciais informaram que sempre utilizaram o equipamento de proteção, era imprescindível a produção da prova justamente para esclarecer a afirmação do perito (que serviu de amparo aos julgamentos na Vara e no TRT) de que o fornecimento do capuz àquelas pessoas não comprovava o fornecimento aos substituídos do sindicato.
A ministra Kátia Magalhães Arruda divergiu do relator e votou pelo não conhecimento do recurso, mas ficou vencida. Com apoio do ministro Emmanoel Pereira, a Quinta Turma anulou os atos decisórios a partir da sentença e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual e a empresa possa produzir a prova oral desejada.
Processo: RR-42900-56.2006.5.17.0012.
Fonte: TST
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