O princípio da preservação da empresa impede que valores inexpressivos
de dívida provoquem a quebra da sociedade comercial. A decretação de
falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do
Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo de dívida exigido
pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos.
Com esse
entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
recurso especial interposto por empresa que pretendia ver decretada a
falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$ 6.244,20.
O
pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei
7.661, cujo artigo 1º estabelecia: “Considera-se falido o comerciante
que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação
líquida, constante de título que legitime a ação executiva.”
Mudança
A
Lei 11.101 trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo
equivalente a 40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de
falência.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, visto
que o valor da dívida era inferior ao previsto na nova legislação
falimentar. A decisão foi mantida em segunda instância, entendendo o
tribunal que deveria incidir o previsto na Lei 11.101.
No
recurso especial interposto no STJ, a empresa alegou que a falência, de
acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, era caracterizada pela
impontualidade no pagamento de uma obrigação líquida e não pela
ocorrência de circunstâncias indicativas de insolvência.
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, analisou a
questão sob o enfoque intertemporal e entendeu que a nova lei
especificou que, se a falência da sociedade fosse decretada na sua
vigência, seriam aplicados os seus dispositivos. “Assim, no procedimento
pré-falimentar, aplica-se a lei anterior, incidindo a nova lei de
quebras somente na fase falimentar”, disse.
Entretanto, ele
explicou que a questão não deveria ser analisada simplesmente sob o
prisma do direito intertemporal, mas pela ótica da nova ordem
constitucional, que consagra o princípio da preservação da empresa.
Repercussão socioeconômica
“Tendo-se
como orientação constitucional a preservação da empresa, refoge à noção
de razoabilidade a possibilidade de valores insignificantes provocarem a
sua quebra, razão pela qual a preservação da unidade produtiva deve
prevalecer em detrimento da satisfação da uma dívida que nem mesmo
ostenta valor compatível com a repercussão socioeconômica da decretação
da falência”, sustentou Luis Felipe Salomão.
Para ele, a
decretação da falência de sociedade comercial em razão de débitos de
valores pequenos não atende ao correto princípio de política judiciária
e, além disso, traz drásticas consequências sociais, nocivas e
desproporcionais ao montante do crédito em discussão, tanto para a
empresa, quanto para os empregados.
Por fim, o ministro explicou
que o pedido de falência deve ser utilizado somente como última
solução, sob pena de se valer do processo falimentar com propósitos
coercitivos.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário