É muito comum nas operações de compra e venda de empresas,
principalmente naquelas em que grupos estrangeiros se utilizam para
ingressar no Brasil, que seja condição que os vendedores da empresa
continuem à frente do negócio, de forma que possam contribuir com sua
experiência para que o negócio, agora com novo dono, continue
prosperando.
Não raro, os vendedores permanecem na empresa em cargos de gestão,
celebrando contratos de trabalho, ou de prestação de serviço, com a
empresa adquirida, pelo período que os compradores entendem como
minimamente necessário para que possa haver a transferência da
experiência dos vendedores aos compradores.
Tais contratos de trabalho, ou de prestação de serviço, conforme o
caso, usualmente trazem cláusula restritiva de liberdade, pela qual o
contratado, no caso os vendedores, comprometem-se, pelo prazo do
contrato, e por um período adicional, a não competir, em território
especificado, com os negócios da sociedade e, também, não solicitar
clientes, empregados e prestadores de serviço da sociedade. Faz todo o
sentido, pois os compradores sabem que parte do goodwill da empresa
adquirida com certeza se perderá com a saída do negócio dos vendedores.
E, por tal fato, é imprescindível que os vendedores fiquem afastados de
atividades similares, e impedidos de solicitar clientes, por prazo
dentro do qual a empresa possa se consolidar com sua nova gestão.
Recomenda-se prudência no uso de cláusula restritiva nessas operações
A jurisprudência, calcada pelo o artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a liberdade de trabalho, vem sistematicamente decidindo que não é lícito que se imponha cláusula que restringe a liberdade de trabalhar, sem que haja a correspondente indenização pelo período de restrição (além de prazo razoável e área geográfica delimitada). São diversas as decisões do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, que determinam que o pagamento da indenização é condição para validade de tais cláusulas (processo nº 01186-2007-351-02-00-5, acórdão nº 20080573295; processo nº 01344-2002-078-02-00-7, acórdão nº 20071056976; processo nº 02243-2000-381-02-00-9, acórdão nº 20040281579).
A jurisprudência, calcada pelo o artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a liberdade de trabalho, vem sistematicamente decidindo que não é lícito que se imponha cláusula que restringe a liberdade de trabalhar, sem que haja a correspondente indenização pelo período de restrição (além de prazo razoável e área geográfica delimitada). São diversas as decisões do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, que determinam que o pagamento da indenização é condição para validade de tais cláusulas (processo nº 01186-2007-351-02-00-5, acórdão nº 20080573295; processo nº 01344-2002-078-02-00-7, acórdão nº 20071056976; processo nº 02243-2000-381-02-00-9, acórdão nº 20040281579).
Aí é que surgem questões controversas sobre a restrição e a correlata
indenização. Isso porque, em muitos casos, o contrato no qual se insere a
referida cláusula restritiva traz disposição no sentido de que a
indenização pelo período restritivo já se encontra embutida no preço de
compra da participação societária que os vendedores possuíam na empresa.
Esse tipo de cláusula, que mais parece daquelas "se colar, colou", pode
trazer questionamentos no futuro e colocar em risco a validade da
importante cláusula restritiva e seu alcance. Isso porque a natureza
jurídica do preço de compra é totalmente diversa daquela da indenização
pela restrição de liberdade. Tal fato pode ter impactos diversos, para
todas as partes envolvidas.
Ora, se os vendedores, agora contratados para gerir o negócio, eram
pessoas físicas, o ganho de capital havido pela venda de sua
participação societária seria tributado à alíquota de 15%. Mas como
ficaria a segregação, do ponto de vista fiscal, da parte do preço de
compra que serviu como indenização pelo período no qual a liberdade de
trabalho ficará restrita, já que tal valor, de natureza indenizatória,
não deveria ser tributado?
Por outro lado, se o comprador é pessoa jurídica, qual foi o ágio que
contabilizou pela compra da participação societária dos vendedores? Foi
segregada a parte que se referia à indenização?
Na grande maioria dos casos, os vendedores, na ausência de menção
expressa no contrato de compra e venda de suas participações
societárias, pagam Imposto de Renda sobre o ganho de capital como um
todo, sem levar em conta que parte do preço de compra se destinaria, em
tese, ao pagamento da indenização pela restrição da liberdade de
trabalhar.
Da mesma forma, na maioria das vezes, o comprador também contabiliza o
ágio da aquisição sem levar em conta que parte do preço de compra era
destinada, também em tese, ao pagamento da indenização pela restrição de
liberdade a ser imposta aos vendedores.
Nesse cenário, não haveria como se sustentar que, de fato, apesar do
quanto disposto em sentido contrário no contrato de trabalho ou de
prestação de serviço, os vendedores foram devidamente indenizados pela
restrição da liberdade de trabalhar. Dessa forma, poderia ser
questionada a validade da cláusula restritiva em eventual discussão
judicial ou arbitral, já que a respectiva indenização, imprescindível
nesse caso, nunca teria sido, de fato, paga aos vendedores.
Recomenda-se prudência na utilização da cláusula restritiva de
liberdade em operações de compra e venda de empresas, pois a validade de
tal dispositivo pode vir a ser questionada, caso não se comprove, de
fato, que a correlata e indispensável indenização foi paga aos
vendedores, o que pode, por si só, criar um risco adicional
desnecessário ao sucesso da aquisição na fase pós-fechamento..
Fonte: Valor Economico
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